Se você está ou foi acometido por doença que o impossibilite de comparecer a avaliações submetidas pela sua faculdade, ficando afastado de suas atividades, a pedido médico e, em razão disso, não pode fazer a prova presencial de uma das disciplinas que cursa em seu curso universitário e mesmo assim, sua faculdade o obriga a comparecer na data das provas, não se preocupe. A instituição de ensino tem por obrigação de lhe conceder a 2ª chamada de sua prova.
Caso a instituição de ensino não considerar seu pedido, você poderá requerer judicialmente. Pedindo à instituição o direito de remarcar o exame para outra data, mas ainda assim, a faculdade não aceitou seu pedido, sob a alegação que a faculta.
Ainda assim, não se preocupe. "Vá para cima dela com força e sem medo!".
Você está protegido pela Lei nº. 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor e suas disposições. E pelo Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de outubro de 1969 e o abono de faltas no âmbito universitário.
A justificação de faltas s]ao feitas por meio da apresentação de documentação (atestado médico) que comprove o motivo da ausência.
No Brasil já há inúmeras jurisprudências sobre o assunto em que instituições de ensino negam aos seus alunos o direito à realização da prova de 2ª chamada. Na maioria dos casos, argumentam no sentido de que determinada prova, segundo o regulamento da instituição, não possui 2ª chamada.
O aluno se prepara para a prova naquela determinada data e o professor por motivos particulares, sendo humano como todos, tendo problemas de saúde ou de outra origem, resolve ou se ver no direito de adiar a prova e assim, o faz. Já o aluno mantenedor (paga mensalidade) daquela instituição por motivos também iguais, somente tem direito de cumprir suas obrigações. Não poder ficar doente, cumprir afastamento por acometimento de parente ou por quaisquer outro motivo.
Isto não é justo e você aluno está protegido por lei já citada acima.
"Se dane a instituição". Vá em busca de seus direitos.
Outras instituições privadas e a Universidade Potiguar - UNP pertencente ao Grupo Ânima Educação, aterroriza seus alunos com o fato de que não podem faltar as provas em hipótese alguma, nem mesmo estando internado, pois a UNP não realiza 2ª chamada nem diante de atestado médico..
Entretanto, tal argumento não pode prevalecer e deve ser contestado. Afinal, se o estudante se ausentou por motivo de doença, morte de parente ou por qualquer outra justificativa plausível, pode o mesmo ser penalizado pela norma da instituição em detrimento do seu direito constitucional à educação?
A resposta é não! A 2ª chamada é um direito e não um privilégio!
Sabidamente, todavia, o sistema de educação pública é precário e restrito em nosso país, o que, praticamente obriga o cidadão a contratar serviços de educação com empresas privadas.
Mais uma vez citamos para este casos a Lei nº. 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor e suas disposições.
Assim, como a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável para o consumidor e o aluno é um CONSUMIDOR.
Tribunais espalhados pelo país, já condiciona a participação de aluno na 2ª chamada de provas à apresentação de atestado médico, confirmando decisão liminar que permitiu ao autor realizar as provas pleiteadas, mesmo sem apresentar o referido documento. A decisão foi unânime.
Agora imagina se tu aluno estiver munido de toda documentação que prove por A+B tua ausência.
Negar ao aluno o direito de 2ª chamada só evidencia formalidade excessiva que caracteriza patente violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, principalmente diante do interesse que demonstra o aluno de se submeter aos testes escolares e de não vir a ser reprovado.
A realização das provas em 2ª chamada não possui o condão de prejudicar a faculdade, ao passo que a abstenção, em definitivo, do aluno neste caso, seria capaz de lhe acarretar danos irreparáveis, a exemplo da reprovação do ano em curso.
Encerro dizendo que 2ª chamada é um direito do estudante, que encontra-se em sintonia com o direito constitucional à educação, assim como com as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ah, você ainda pode pedir indenização por danos e aproveitar para pagar as mensalidades com o dinheiro dela.
Faça isso!
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