Diário Oficial --, as regras de campanha eleitoral, em tempos de pandemia, de acordo com recomendações da Ministério Público Estadual e a Justiça Eleitoral, como medidas de combate e controle ao coronavírus, considerando, que o momento requer a máxima e absoluta atenção e cuidado com a saúde. O decreto é da Prefeitura do Natal que normatizou as novas regras.
“Ressaltando-se que com a realização de eventos político-partidários, é público e notório que as regras sanitárias estão desacatadas e descumpridas sistematicamente, de tal modo e de tal natureza que, no âmbito do Município do Natal (o Município com maior densidade demográfica do Estado do Rio Grande do Norte), corre-se o risco real de que, tudo o que se alcançou de avanço, com o trabalho intenso, sério e competente feito para conter o avanço dessa pandemia, com as medidas preventivas levadas a efeito pela Secretaria Municipal de Saúde até o presente momento, para a contenção do avanço da COVID-19, tenha sido completamente em vão, e todo o trabalho desperdiçado, com um aumento indiscriminado de novos casos da COVID-19 e disseminação incontrolada da propagação da doença pelo contágio exageradamente aumentado, provocado pelo excesso de aglomerações que vêm repetidamente ocorrendo, pelo que para que se evite que esse mal nefasto e pernicioso venha a ocorrer, o Prefeito do Município do Natal, no uso de suas atribuições”, diz trecho de documento. Leia decreto abaixo.
Art. 1º. Este Decreto tem como base as recomendações feitas pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público Eleitoral, e visa definir as regras de segurança sanitária a serem observadas no âmbito do Município do Natal durante o período de realização das atividades de campanha eleitoral e de manifestação político-partidária, de forma a garantir a eficácia das medidas adotadas para prevenção e enfrentamento à COVID-19.
Art. 2º. Este Decreto tem como base, outrossim, o posicionamento do Comitê Científico de Natal, que em reunião recente, decidiu recomendar, no âmbito do Município do Natal, a proibição de realização de caminhadas, carreatas, passeatas, comícios e reuniões, uma vez que são atividades que, por sua própria natureza, promovem grande aglomeração de pessoas – o que favorece a contaminação e propagação do Coronavírus –, isto após a veiculação na grande mídia, de episódios sistemáticos e repetidos de descumprimento, por diversos candidatos, das medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, doença traiçoeira e nefasta responsável até agora por mais de 146.000 (cento e quarenta e seis mil) mortes em todo o País, o que conduz à tomada de decisão com o intuito precípuo de evitar a possibilidade de que possa surgir uma nova onda de propagação dessa doença com a contaminação indiscriminada da população, provocando mais sofrimento e mais mortes em Natal.
Art. 3º. Fica proibida a realização de caminhadas, carreatas, passeatas, comícios e reuniões no âmbito do Município do Natal, uma vez que são atividades que, por sua própria natureza, promovem grande aglomeração de pessoas.
Art. 4º. Com fim de prevenir o contágio e a disseminação da COVID-19 pela distribuição de mídias impressas, as coligações e candidatos deverão dar preferência às mídias digitais.
Art. 5º. A organização de cada comitê de campanha deverá:
I – definir o limite de ocupação máxima do comitê de campanha, observada a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local.
II – afixar placa informativa na porta de entrada do comitê indicando a área total do espaço (em metros quadrados), bem como o número máximo de pessoas que o ambiente comporta;
III – disponibilizar álcool 70º INPM e/ou local de fácil acesso para higienização frequente das mãos com água e sabão;
IV – disponibilizar limpa-sapato ou tapete sanitizante com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% no local de entrada;
V – aferir a temperatura corporal das pessoas na entrada do comitê, orientando as pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8º C para que busquem atendimento médico;
VI – proibir o ingresso e permanência de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção;
VII – orientar as pessoas para que seja observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes, evitando-se o contato físico direto (apertos de mãos, abraços e beijos);
VIII – intensificar a limpeza de todos os locais e instalações do comitê, em especial dos lavabos e dos banheiros;
Art. 6º. A fiscalização caberá à SEMDES, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 7º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 8º. As regras de segurança sanitária definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, rigorizadas ou flexibilidadas, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal e na região metropolitana.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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